Seminário “$alário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista” discute propostas de aprimoramento da Resolução CAU nº 38/2012
29 de agosto de 2014 |
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Aconteceu ontem, dia 28 de agosto, na “Casa do Arquiteto” o Seminário “$alário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista – Lei 4.950-A/66”, realização conjunta do Sindarq-ES com o CAU/ES, com objetivo de nivelar entendimentos, discutir e aprovar propostas de aprimoramento da Resolução CAU nº 38/2012, que serão levadas ao Seminário Nacional que acontecerá em Brasília, no dia 05 de setembro de 2014.
Às 18h30, os presidentes José Carlos Neves Loureiro (Sindarq-ES) e Tito Carvalho (CAU/ES), abriram o evento dando as boas vindas aos participantes e expondo em linhas gerais o objetivo e a importância do Seminário. Em seguida, foram feitas as apresentações dos posicionamentos do Sindarq-ES e CAU/ES com relação às alterações necessárias para o aprimoramento da Resolução CAU nº 38/2012.
As apresentações do Sindarq-ES foram feitas pelo arquiteto e urbanista Marcos Felipe da Costa, diretor executivo do Sindarq-ES e pelo advogado Rodolfo Gomes Amadeo e as apresentações do CAU/ES pela arquiteta e urbanista Patrícia Cordeiro, gerente geral do CAU/ES e pela advogada Sandra Grechi, assessora jurídica do CAU/ES.
Finalizadas as apresentações, após um breve intervalo, abriu-se o debate com os participantes e foram votadas as propostas apresentadas ficando definido que o posicionamento dos arquitetos e urbanistas do Espírito Santo com relação às propostas de aprimoramento da Resolução CAU nº 38/2012 é o seguinte:
- Art. 2º – Apesar da atribuição legal de fiscalização do salário mínimo profissional ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e dos sindicatos, o texto do artigo pode ser mantido, desde que o entendimento de sua aplicação siga o projeto aprovado na 10º reunião do Colegiado das Entidades Nacionais – CEAU intitulado “REDES ESTADUAIS DE FISCALIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA”.
- Art. 3º – Incluir no final do texto “com exceção dos servidores públicos estatutários, conforme dispõe a Resolução nº 12, de 1971 do Senado Federal”.
- Art. 4º – Retirar do inciso I a preposição “até”.
- Art. 5º – Incluir um parágrafo único com a seguinte redação: “Para as jornadas inferiores a 6 (seis) horas o salário mínimo deve seguir a proporcionalidade com base no salário hora da jornada de 6 (seis) horas”.
- Art. 6º – incluir no final do texto “até a oitava hora e de 50% (cinquenta por cento) para as horas excedentes a oitava”.
Após as votações, houve um produtivo debate sobre diversas questões de interesse da categoria e encerraram-se os trabalhos às 22 horas, conforme previsto.