Contribuição Sindical deve ser feita até a próxima sexta-feira (28/02)
26 de fevereiro de 2014 |
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Os arquitetos e urbanistas devem ficar atentos ao prazo final para efetuarem a Contribuição Sindical de 2014: até a próxima sexta-feira (28 de fevereiro). Fazendo o pagamento em favor do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Espírito Santo (Sindarq-ES) o profissional vai fortalecer a ação da categoria no Estado.
Nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT, a Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical, é devida por todos os arquitetos e urbanistas, associados ou não ao Sindicato, sejam empregados ou profissionais liberais. O pagamento da Contribuição é obrigatório, podendo o empregado fazer a opção de efetuá-lo em favor do sindicato de sua categoria e apresentar a guia paga ao RH de sua empresa ou ter um dia de trabalho descontado.
A Contribuição Sindical tem como destinação subsidiar ações das entidades sindicais e financiar atividades do Ministério do Trabalho, principalmente relacionadas ao auxílio desemprego. A divisão do valor arrecadado é feita da seguinte maneira: os sindicatos ficam com 60%, as federações com 15%, confederações com 5%, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com 10% e as centrais sindicais com 10%.
Todos os trabalhadores devem recolher a Contribuição Sindical até o dia 28 de fevereiro de cada ano e o valor definido para 2014 pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), no último Encontro Nacional de Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas (ENSA), é de R$ 205,13, que corresponde a 1/30 do Salário Mínimo Profissional do arquiteto e urbanista estipulado pela Lei 4.950-A/66. Lembrando que, os sindicatos de arquitetos e urbanistas com código sindical têm autonomia para alterar este valor em decisão de Assembleia.
A Nota Técnica nº. 201/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego que esclarece acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da CLT com relação à contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos, coloca nos itens 3, 4 e 5 abaixo transcritos:
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.