CAU/BR defende na Justiça a manutenção da Resolução nº 51
7 de fevereiro de 2014 |
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Assessoria Jurídica recorre da decisão que suspendeu efeitos da norma que define as atividades privativas de arquitetos e urbanistas
No final do ano passado a Associação Brasileira de Engenheiros Civis (Abenc) pediu na Justiça a nulidade da Resolução nº 51 do CAU/BR, que define as atividades que só podem ser realizadas por arquitetos e urbanistas, entre elas o projeto arquitetônico. No dia 28 de novembro, depois de contestada a ação pelo CAU/BR, a juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu liminar à Abenc, suspendendo os efeitos da resolução.
Em dezembro, o CAU/BR recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedindo o restabelecimento da Resolução nº 51.
O recurso ao TRF foi feito pela Assessoria Jurídica do CAU/BR, com apoio da Comissão de Exercício Profissional (CEP) e da Comissão de Ensino e Formação (CEF). No pedido, o CAU/BR reafirmou a legalidade da norma, com base na Lei 12.378/2010, nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia Civil, e também nas Resoluções nº 218/1973 e nº 1010/2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).
O recurso destaca ainda que a própria juíza que concedeu a liminar em favor da Abenc corrobora os argumentos do CAU/BR em diversos momentos. Na decisão, ela reconhece que “impõe-se uma delimitação às competências genéricas” das profissões de arquitetos e engenheiros. Ressalta que “a leitura comparativa entre as Resoluções 51 do CAU/BR e da Resolução 218 do Confea não permite vislumbrar interferência indevida do CAU/BR nas atividades dos associados da autora”. Ou seja, a própria decisão que suspendeu a Resolução nº 51 reconhece que não há prova inequívoca de que a norma avançou sobre direitos estabelecidos dos engenheiros civis.
No recurso apresentado ao tribunal, o CAU/BR reforça ainda os argumentos apresentados anteriormente, de que a atividade de projeto, concernente a engenheiros e definida pela Resolução nº 218 do Confea, pode se referir a qualquer tipo de projeto, menos o arquitetônico, que é exclusivo dos arquitetos e urbanistas. Também destacou que no anexo da Resolução nº 1.010 do Confea, que especifica os campos de atuação das profissões, não há menção a projetos arquitetônicos na parte que trata do setor da Construção Civil. “Aos engenheiros civis, ainda ao tempo em que os arquitetos e urbanistas integravam ao Sistema Crea/Confea (…) não era dado exercerem atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, muito menos as atividades de “projeto arquitetônico” e outras intrínsecas à formação na área de Arquitetura e Urbanismo”, diz o pedido do CAU/BR.
O recurso faz ainda uma comparação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, e mostra, a título de exemplo, que nos cursos da UnB e da USP, as disciplinas cursadas por engenheiros não habilita o engenheiro civil a realizar projetos arquitetônicos.
Tendo em vista a importância da matéria para o CAU e para toda a comunidade de arquitetos e urbanistas, o presidente do CAU/BR autorizou a Assessoria Jurídica a contratar escritório advocatício especializado para colaborar na defesa dos interesses expressos no recurso. O escritório selecionado já está contratado e trabalhando em conjunto com a Assessoria Jurídica do CAU/BR na melhor defesa da Resolução n° 51.