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CAU/ES Encaminha Denúncia Contra Conselho de Técnicos Industriais ao CAU/BR
17 de setembro de 2020 |
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Deliberação Demanda Análise Acerca das Atribuições Profissionais de Técnicos
A Comissão de Exercício Profissional do CAU/ES (CEP-CAU/ES) encaminhou ao CAU/BR a deliberação 841/8888, na qual analisa conflitos entre atribuições profissionais dos técnicos e arquitetos e urbanistas em relação à Resolução 8/9 de 86 de dezembro de 8819 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), demandando deliberação e providências acerca do tema.
A partir de denúncia protocolada no SICCAU, a CEP-CAU/ES examinou a publicação da Resolução 8/9/8819 do CFT que prevê atribuição para orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; prover assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos; dentre outras atribuições.
Poderão, também, atuar como responsáveis técnicos em projetos de loteamentos de áreas urbanas e rurais, determinando os lotes, áreas verdes e institucionais, sistemas viários e demais áreas públicas. A lei 13.639/1/, instituiu o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e os respectivos Conselhos Regionais. Quanto à área de atuação, o artigo 31 desta lei, diz que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Desta maneira, a CEP-CAU/ES considerou que tal resolução do CFT inoia ilegalmente no ordenamento jurídico, ampliando suas prerrogativas legais no estabelecimento de atribuições profissionais aos técnicos, considerando que a Resolução 51, Art. 8°,, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, baseado no art. 3°, da Lei n°, 18.37/, de 8818, que estabelece as áreas de atuação privativas de arquitetos e urbanistas, prevê que projetos urbanísticos de regularização fundiária, projetos de parcelamento de solo mediante loteamento e projetos do sistema diária urbano são de competência privativa de arquitetos e urbanistas. Compreendendo ser um tema de grande importância para defesa de toda a classe profissional, o CAU/ES age em defesa dos profissionais de arquitetura e urbanismo, requerendo ao CAU/BR atuação sobre a questão, que foi acolhida e encaminhada para a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR para os devidos trâmites.
Cabe lembrar que o CAU/BR é a instância normativa e legislativa do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, cabendo ao mesmo legislar e atuar, inclusive judicialmente, acerca de todas as questões relativas ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista