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Revisão da Lei das Licitações ressuscita contratação integrada
15 de julho de 2014 |
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Modalidade permite que a administração pública contrate obras só com anteprojeto
A pauta do esforço concentrado do Senado para o período de 15 a 17 de julho, inclui a discussão do PLS 559/2013, que trata da revisão da Lei 8666/93, relativa às normas para licitações e contratos da administração pública.
O artigo 76 do texto a ser levado a plenário ressuscita a “contratação integrada”, modalidade em que o governo transfere para as empresas contratadas a responsabilidade de elaborar e desenvolver os projetos completo e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final da obra. O contratante ficaria responsável apenas pela elaboração do anteprojeto. Com o agravante da “contratação integrada” poder ser utilizada para todas as obras e serviços de engenharia e arquitetura objeto de licitações públicas, em todas as esferas administrativas.
Por outro lado, o PLS 559/2013 extingue o polêmico Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado para as licitações e contratações de obras e serviços relacionados com os megaeventos esportivos da Copa do Mundo da FIFA e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.
“Ocorre que, paradoxalmente, a modalidade da ‘contratação integrada’ foi criada justamente para viabilizar o RDC. Em outras palavras, torna inócua, para não dizer que apenas simula, a extinção do RDC”, afirma Haroldo Pinheiro, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Os equívocos da medida foram exaustivamente expostos pelas entidades de arquitetura e engenharia, entre elas o CAU/BR, no recente debate sobre a MP 630/13, que estancou a generalização do RDC para todas as obras e serviços de todos os entes federativos.
Os defensores da modalidade afirmam que ela impede os aditivos de reajustes, salvo duas condições. A primeira é a recomposição de preços de corrente de “motivo fortuito ou força maior”. A outra condição é “por necessidade de alteração de projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação” e ai está o grande risco uma vez que o contratado é quem faz o projeto e, portanto, o agente da indicação de “necessidade de alteração do projeto” ou do apontamento de inadequação do anteprojeto que fundamentou a contratação.
Em síntese, o CAU/BR julga a “contratação integrada”:
a) Incompatível com o zelo que os governantes devem ter pelas obras públicas, uma vez que a contratação baseia-se apenas em um simples anteprojeto;
b) Um enorme risco para a ética nos negócios públicos, na medida em que os projetos e obras ficam em mãos de uma única empresa ou consórcio, dificultando a fiscalização e a ampliando o potencial de corrupção.
“Entendemos que é preciso separar claramente a contratação dos projetos completo e executivo da licitação do construtor. Sem um projeto completo elaborado antecipadamente à contratação da obra, a administração não tem parâmetros orçamentários para garantir o preço justo, controlar o aumento de custos e assegurar a qualidade. Enfim, propugnamos que quem projeta, não constrói e vice-versa”, diz Haroldo Pinheiro.
Segundo ele, o CAU/BR concorda que a lei 8666/93 deva ser atualizada e participou de várias audiências públicas com esse objetivo. “O relatório final da senadora Kátia Abreu, contudo, deixou a desejar não apenas no que diz respeito à contratação integrada”, afirma.
O PLS 559/2013 permite, por exemplo, a contratação de projetos de arquitetura e engenharia apenas pelo critério de preços, como ocorreria nas modalidades “pregão” e “ata de registro de preços”.
“Os projetos são serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual, de complexidade imprevisível, que exigem profissionais altamente qualificados ou especializados. Distinguem-se dos demais serviços, uma vez que o julgamento deve levar em consideração predominantemente os aspectos técnicos”, afirma o presidente. O CAU/BR defende que tais serviços sejam contratados pelas modalidades de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, prevalecendo nesse caso 70% dos pontos para técnica e 30% para o preço.
Fonte: CAU/BR